Apresentação
Contextualização
A Resolução nº 37/2009, de 20 de Junho, aprovou a Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, a qual preconiza um aproveitamento maximizado dos transportes rodoviários e ferroviários, num sistema integrado com outros modais, com o objectivo de:
- Facilitar a componente logística;
- Acelerar a integração regional;
- Promover o desenvolvimento nacional;
- Permitir a adaptação do País a uma economia globalizada e competitiva.
No âmbito dos transportes ferroviários assiste-se actualmente a uma mudança de paradigma, estando-se a transitar de uma situação de monopólio natural para uma situação em que passou a haver concorrência entre diversas entidades interessadas em ter acesso às infra-estruturas.
A existência de concorrência e a liberalização do mercado ferroviário terão de ser acompanhadas por instrumentos de regulação para se assegurar o estabelecimento de um mercado não discriminatório.
Os investimentos que estão a ser realizados no melhoramento das infra-estruturas ferroviárias existentes e aqueles que se perspectiva que venham a ser feitos em novas infra-estruturas são tão elevados que a sua utilização não pode ficar restrita a uma só entidade, mesmo que seja a entidade investidora, pois essas infra-estruturas terão de servir os diversos operadores interessados na sua utilização, pelo que só uma adequada regulação poderá salvaguardar esses múltiplos interesses.
Ao reconhecer a importância do sector dos transportes terrestres para o desenvolvimento económico, social e cultural do País, o Governo tem procurado encontrar as soluções institucionais mais adequadas a cada momento de desenvolvimento, pelo que, perante o quadro descrito, emergiu a necessidade de criação de um órgão regulador do sector.
Assim, com vista a acelerar a implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, constituindo uma contribuição activa e sustentada para a prossecução dos objectivos e desafios aí estabelecidos, o Conselho de Ministros deliberou, através do Decreto nº 32/2011, de 12 de Agosto, a criação de um órgão regulador do sector dos transportes terrestres, designado por Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER), com o objectivo de:
- Regular;
- Fiscalizar;
- Supervisionar as actividades desenvolvidas no ramo dos transportes terrestres.
Para operacionalização do INATTER, Sua Excia. o Ministro dos Transportes e Comunicações, por Despacho de 14 de Março de 2012, criou a Comissão Instaladora do INATTER e nomeou os seus quatro membros, tendo-lhe sido dadas as seguintes atribuições:
- Propor o conceito institucional e o regulamento do seu funcionamento com base no Decreto da sua criação;
- Propor as formas e mecanismos de reorientação dos recursos do extinto INAV;
- Propor a revisão das competências da Empresa Pública CFM e seus parceiros para se reorientar as actividades operacionais e não reguladoras do ramo ferroviário;
- Propor os Termos de Referência do INATTER;
- Propor o Perfil dos recursos humanos e as descrições de trabalho de cada quadro;
- Propor a estrutura organizacional, as necessidades de equipamentos e meios, as infra-estruturas para os órgãos central e locais, incluindo acomodação;
- Propor outros aspectos que forem considerados necessários para o funcionamento pleno do INATTER.
Conceito Institucional
O INATRO é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial com jurisdição sobre todo o território nacional, sendo representado territorialmente pelas Delegações dos Transportes Rodoviarios, e tem como atribuições:
- Regular, fiscalizar e monitorar a concessão dos contratos públicos de transportes rodoviários;
- Regular as actividades de transportes rodovirios e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades;
- Promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transportes rodoviarios;
- Assessorar o Governo na definição, implementação e avaliação de políticas do ramo dos transportes rodoviarios, garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
- Elaborar políticas de formação no ramo dos transportes rodoviarios e fiscalizar a sua aplicação;
- Fiscalizar as tarifas aplicadas pelos operadores e concessionarios dos transportes rodoviarios;
- Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviarios, garantindo a segurança exigida;
- Inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviarios, escolas de condução, centros de exames e de inspecções de veículos automóveis e reboques, fabricantes de chapas de maticula, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores;
- Coordenar as actividades de circulação, sinalização, fiscalização e segurança dos transportes rodoviárias;
- Garantir a representação do Estado moçambicano em organismos internacionais dos transportes rodoviarios;
- Elaborar o quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários e ferroviário de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação;
- Fiscalizar a aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de profissionais de transportes rodoviários;
- Certificar os profissionais de transportes rodoviarios;
- Definir as condicções de emissão, revalidacao,troca e apreensao de titulos de conducao e certificados dos profissionais dos transportes rodoviarios;
- Avaliar e fiscalizar, no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;
- Actuar como instância de recurso, para as matérias do directório de rede de transporte rodoviário;
- Elaborar as normas de formação do candidato a obtenção da carta de condução, estabelecendo seu conteúdo didáctico-pedagógico, carga horária, avaliações e exames de condução de veículos;
- Realizar campanhas de educação e segurança rodoviária;
- Apreciar e decidir sobre os recursos interpostos pelos contraventores rodoviários;
- Assegurar a organização e manutenção dos registos de condutores e de veículos automóveis;
- Organizar a estatística geral de trânsito definido os dados a serem fornecidos pelos demais orgãos e promover a sua divulgação;
- Realizar os estudos de investigação de acidentes rodoviários; e
- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.